
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu importante passo na evolução da jurisprudência contratual ao reconhecer, no Recurso Especial 2.206.604/SP, a aplicabilidade do artigo 603 do Código Civil às relações contratuais firmadas entre pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
A controvérsia girava em torno de um contrato firmado entre uma empresa de gestão condominial e um condomínio residencial, cuja rescisão ocorreu de forma unilateral, antecipada e imotivada por parte do contratante. A contratada buscou a indenização legal prevista no artigo 603 do Código Civil, que garante ao prestador de serviço despedido sem justa causa o direito à retribuição vencida e à metade do valor que lhe seria devido até o fim do contrato. A instância ordinária, no entanto, havia afastado a incidência do dispositivo, por entender que ele se aplicaria apenas a prestadores pessoas físicas.
A decisão do STJ reformula essa interpretação restritiva e afirma, de forma categórica, que a norma indenizatória do artigo 603 do CC também se aplica aos contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, independentemente de cláusula contratual expressa nesse sentido.
No voto condutor, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destaca a inexistência de qualquer limitação normativa, no Código Civil de 2002, que condicione a aplicação do artigo 603 à natureza pessoal (física) do prestador. Em linha com a evolução da doutrina e da jurisprudência, o relator reconhece que a prestação de serviços é hoje muitas vezes intermediada por pessoas jurídicas – em especial no contexto da pejotização – e que o direito contratual não pode ignorar essa realidade econômica.
A indenização prevista na lei tem por função proteger a legítima expectativa do contratado, conferindo previsibilidade às consequências da ruptura injustificada do vínculo. Trata-se, portanto, de uma regra de reforço à boa-fé objetiva, e não de um privilégio pessoal conferido apenas a trabalhadores autônomos ou profissionais liberais.
Outro ponto fundamental é que, segundo o STJ, a indenização do artigo 603 independe de previsão contratual. Ou seja, mesmo que as partes não tenham pactuado cláusula específica sobre penalidade por rescisão antecipada, a indenização legal continua devida.
Isso se dá porque a norma tem natureza supletiva, de aplicação automática, justamente para proteger o equilíbrio contratual em situações de denúncia potestativa – quando uma das partes resolve, por vontade própria, extinguir antecipadamente o contrato, sem justificativa.
Apesar de reconhecer o direito à indenização, o STJ também demonstrou sensibilidade ao contexto concreto do caso. A própria empresa autora da ação havia requerido a aplicação equitativa da indenização legal, considerando que o contrato previa 60 meses de vigência, mas foi rescindido após apenas 10 meses de execução. Assim, o valor da indenização foi reduzido para R$ 1.140.115,00, aplicando-se o artigo 413 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa.
Essa ponderação reforça o entendimento de que a proteção legal pode e deve ser calibrada à realidade do contrato e à extensão do descumprimento, sendo o Judiciário o responsável por ponderar os efeitos concretos de cada situação.
A decisão representa um avanço importante na segurança jurídica dos contratos de prestação de serviços entre empresas, especialmente nos setores em que a terceirização ou a formalização por meio de pessoa jurídica são práticas comuns.
Além disso, o julgamento incentiva a observância da boa-fé nas relações empresariais, desestimulando práticas oportunistas de rescisão imotivada e reforçando a confiança nas relações contratuais de prazo determinado.
O reconhecimento, pelo STJ, da aplicação do artigo 603 do Código Civil aos contratos entre pessoas jurídicas solidifica um entendimento moderno e alinhado com as práticas empresariais contemporâneas. É um marco que reforça o papel do Judiciário como garantidor da estabilidade e previsibilidade nos negócios, oferecendo proteção a todos os agentes econômicos – sejam pessoas naturais ou jurídicas – que contratam com base na boa-fé e esperam, legitimamente, o cumprimento das obrigações assumidas.
Para empresas contratadas que enfrentam rescisões unilaterais e imotivadas, a decisão oferece um caminho jurídico legítimo para buscar reparação, mesmo na ausência de cláusula penal. E para os contratantes, o julgamento serve como um alerta: o rompimento antecipado e injustificado de um contrato pode gerar ônus financeiros significativos, ainda que não expressamente convencionados.
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23/06/2025
Guilherme Chambarelli
09/07/2025
Guilherme Chambarelli
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