
A Solução de Consulta COSIT nº 94/2025, recentemente publicada, traz importante posicionamento da Receita Federal do Brasil acerca do reconhecimento de receitas no âmbito do Simples Nacional relativas a cursos online produzidos em parceria (coprodução). O entendimento explicitado esclarece pontos sensíveis quanto à abrangência da receita bruta e à impossibilidade de deduções referentes às comissões de plataforma e parcela destinada a coprodutores.
Inicialmente, é necessário compreender que, sob o regime do Simples Nacional, a base tributária a ser considerada pela microempresa ou empresa de pequeno porte engloba o valor integral obtido na venda do serviço, conforme previsão expressa do artigo 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018. Nesse sentido, o preço total recebido pelo infoprodutor, sem subtração das comissões das plataformas digitais ou da parcela do coprodutor, configura a receita bruta integralmente sujeita à incidência tributária.
Tal posicionamento encontra sólido amparo legal, sobretudo considerando o artigo 123 do Código Tributário Nacional, que impede que convenções particulares, como contratos de parceria entre infoprodutores e coprodutores, alterem obrigações tributárias perante a Fazenda Pública. Não se admite, portanto, que contratos particulares determinem o fracionamento da receita, reduzindo indevidamente a base de cálculo.
Ademais, o entendimento deixa clara a figura do coprodutor como prestador de serviço ao infoprodutor principal e não diretamente ao cliente final. Sua atuação, apesar de contribuir para o sucesso comercial do curso digital, restringe-se às atividades de marketing, divulgação e gestão operacional. Logo, a contraprestação percebida pelo coprodutor possui natureza de despesa operacional do produtor principal, jamais autorizando redução da receita bruta tributável no Simples Nacional.
Outro ponto destacado refere-se à inclusão dos juros pagos pelos consumidores nas operações parceladas com cartão de crédito. A Receita Federal firmou posicionamento inequívoco no sentido de que tais valores, quando embutidos no preço ou destacados no documento fiscal, integram a receita bruta sujeita ao Simples Nacional, conforme explicitamente disposto no artigo 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018.
O precedente que eventualmente autorizaria a segregação de receitas em parcerias, como nas atividades rurais previstas no artigo 53 do Decreto nº 9.580/2018, não encontra analogia válida no contexto de infoprodutos digitais. Tal permissivo decorre de regra especial e específica, inexistente no caso dos cursos online coproduzidos.
Em síntese, ao definir claramente os limites da receita bruta do Simples Nacional em operações de coprodução digital, a Receita Federal reforça a necessidade de plena tributação dos valores integralmente percebidos pelo produtor principal, preservando a integridade do regime simplificado e evitando brechas indevidas para redução artificial de carga tributária. Os contratos de coprodução, ainda que operacionalmente válidos e eficientes, devem ser tratados exclusivamente como relação comercial interna entre as partes envolvidas, sem influenciar a tributação dos valores totais faturados junto aos consumidores finais.