November 16, 2022
Guilherme Chambarelli

RJ: Regulamentado Programa de Parcelamento de Créditos Tributários

Em 17.02.2021, foi publicado do Decreto nº 47.488/2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao ICMS (“PEP-ICMS”), mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.08.2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020.

Parcelas e Reduções

Os contribuintes de ICMS do Estado do Rio de Janeiro (RJ) poderão parcelar suas dívidas, inscritas ou não em Dívida Ativa, por meio de uma das seguintes modalidades:

  • em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Exclusão e Cancelamento da Adesão

O Parcelamento poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:

  • inobservância de quaisquer das condições estabelecidas na Lei Complementar;
  • falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
  • existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;
  • inadimplemento do imposto devido, por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
  • não apresentação da comprovação da desistência de outros parcelamentos;
  • descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação da Lei Complementar;
  • antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.
Prazo

O prazo para adesão ao PEP-ICMS ficou prorrogado até 29.04.2021.

A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o parcelamento de ICMS no Estado do Rio de Janeiro (RJ).

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