O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Com base nesse entendimento, diversas teses “filhotes” ganharam força, como é o caso da exclusão do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.
O fundamento central da tese principal é que o ICMS não pode ser considerado como uma receita real auferida pelo contribuinte, uma vez que deve ser obrigatoriamente repassado ao Estado. Ora, assim como o ICMS, o PIS e a Cofins também não podem ser enquadrados no conceito de faturamento, eis que representam recolhimento à União.
Com isso, algumas decisões judiciais já autorizam contribuintes a excluírem as referidas contribuições de suas próprias bases de cálculos, seguindo o mesmo fundamento aplicado pelo STF no RE nº 574.706.
Recentemente, a Justiça Federal de Curitiba concedeu a segurança para um contribuinte nesse sentido, por entender que “após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a COFINS servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento”.
No Rio de Janeiro, também foram proferidas decisões favoráveis ao contribuinte, na medida em que ficou entendido que “o ônus fiscal referente ao ICMS/ISS e às próprias contribuições [PIS e Cofins] não revela medida de riqueza”, não sendo possível determinar a sua incidência sobre a base de cálculo das contribuições em questão.
Em resumo, o fundamento utilizado é que tal exigência revela-se contrária à CF/88, tendo em vista que alarga indevidamente a base de cálculo dessas contribuições, ao nela incluir uma parcela que não pode ser considerada receita auferida pela pessoa jurídica.
Portanto, os contribuintes que desejam cessar a referida cobrança, bem como reaver os valores recolhidos nos últimos 5 anos, podem procurar o judiciário para ingressar com a medida cabível.
A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a tese da exclusão do PIS/COFINS da própria base de cálculo.