A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Estado tem o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano seguinte em que a doação foi realizada, para realizar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).
A questão colocada em julgamento era o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do ITCMD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
Os Estados defendiam um prazo bem maior para cobrança. De acordo com a tese fazendária, os fiscos estaduais teriam o prazo de 10 (dez) anos para ter ciência de doação (art. 205, Código Civil), além de mais 5 (cinco) anos para realizar a cobrança do ITCMD não pago.
Por outro lado, os contribuintes defendiam o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, que prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo (STJ, Tema Repetitivo nº 1048) e possui efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário. Por isso, o entendimento do STJ pode trazer mais segurança jurídica aos contribuintes, tendo em vista que os Tribunais Estaduais divergiam sobre a matéria.
Com isso, os contribuintes que sofreram cobranças do imposto após esse prazo podem pedir restituição, caso ainda esteja dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos após o pagamento.
A equipe de Wealth Management do escritório Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre os impactos da decisão.