Em termos de governança e relações societárias, o Acordo de Sócios é um elemento indispensável para uma empresa.
Como já falamos diversas vezes por aqui, o Acordo de Sócios é uma ferramenta fundamental para regular as relações entre os sócios e os interesses da sociedade. Em grande parte dos casos, o Contrato Social não costuma ser suficiente para tratar de todas as matérias societárias com a profundidade necessária. Além disso, ter um Acordo de Sócios mostra um esforço de governança da empresa que pode ser decisivo em uma rodada de investimentos.
Nesse cenário, muitos empreendedores perguntam sobre as cláusulas fundamentais em um Acordo de Sócios. Por isso, separamos algumas regras básicas que não podem faltar no Acordo de Sócios, são elas:
Condições de Entrada e Saída de Sócios
Aqui deverão estar estabelecidas as formas pela quais novos sócios devem ingressar na Sociedade, bem como as regras para retirada e exclusão dos sócios, inclusive em relação à alienação da participação societária para terceiros ou outro sócio.
Poderão ser inseridas cláusulas como Lock-Up, Direito de Preferência, Drag Along, Tag Along, Shotgun, dentre outras:
Lock-up: Consiste em um período em que os sócios não podem alienar suas quotas. O objetivo dessa cláusula é trazer investimentos, na medida em que permite ao investidor a segurança de que os sócios não irão deixar a sociedade em pouco tempo.
Drag Along: É um direito do sócio majoritário em arrastar consigo os sócios minoritários no caso de receber uma proposta pela alienação da totalidade do capital social da sociedade, que serão obrigados a alienar suas quotas mesmas condições.
Tag Along: Por outro lado, é um direito dos minoritários no caso de alienação do controle da sociedade. Ou seja, caso o sócio majoritário aliene sua participação societária para um terceiro, os sócios minoritários têm o direito de vender a parte deles em iguais condições. O objetivo é permitir que o sócio minoritário, que só era sócio por confiar no majoritário, saia da sociedade caso não queira continuar sem o majoritário. Pode ser incluída junto com a cláusula de Drag Along, tendo em vista não são cláusulas excludentes.
Shotgun: É uma cláusula de resolução de conflitos bem agressiva. Essa cláusula faz com que, caso um Sócio A faça uma proposta de compra da participação societária do Sócio B e o Sócio B recuse, esse Sócio B fica obrigado a comprar as quotas do Sócio A pelo mesmo valor que recusou.
Preferência: Trata-se do direito de preferência entre os sócios. Ou seja, caso um dos sócios receba uma proposta por suas quotas, deve comunicar aos demais sócios e permitir que eles comprem nas mesmas condições da proposta recebida.
Sucessão
Por ser um tema de extrema delicadeza, muitos sócios acabam não dando a devida atenção à possibilidade de falecimento (que, a bem da verdade, é uma das poucas certezas do ser humano).
No caso de falecimento ou invalidez permanente de um dos sócios, a cláusula de sucessão permite segurança aos sócios remanescentes em relação à entrada dos sucessores na sociedade, podendo permitir ou não o ingresso dos sucessores, além da continuidade ou não da empresa, conforme o caso.
Remuneração de Sócios e Distribuição de Resultados
É esperado do sócio que ele queira ser remunerado em razão do trabalho despendido em função da Sociedade. Além disso, também é esperado que a Sociedade aufira lucros e os distribua aos sócios. Por isso, é fundamental que o Acordo de Sócios defina as regras de remuneração dos sócios, bem como a forma de distribuição de lucros.
Para tanto, pode ser definido que os sócios (ou alguns apenas) irão receber pró-labore, se possuírem funções mais executivas.
Em Sociedades Limitadas, a legislação permite a distribuição desproporcional de lucros. Por isso, caso os sócios desejem optar pela distribuição de lucros em desproporção à participação no capital social de cada um, além de o Contrato Social permitir essa hipótese, isso precisa estar bem regulado no Acordo de Sócios.
Regras de Voto e Assembleia
No dia a dia de uma empresa, diversas decisões estratégicas serão tomadas. E nem sempre haverá uma unanimidade de ideia entre os sócios.
Por isso, o Acordo de Sócios precisa estabelecer a forma pela qual serão feitas as reuniões/assembleias, inclusive a convocação e suas consequências no caso de ausentes, bem como quórum para aprovação de medidas.
Além disso, é preciso também definir como as decisões deverão ser tomadas para questões mais simples e comuns do dia a dia da empresa, por exemplo, quantos sócios ou qual dos sócios precisa assinar contratos com fornecedores, tomar empréstimos etc.
Resolução de Conflitos
Por fim, mas não menos importante, o Acordo de Sócios deve estabelecer a forma de resolução de conflitos, seja através da eleição de um Foro competente ou estabelecendo a arbitragem ou mediação.
Ou seja, em caso de conflitos entre os sócios, é possível estabelecer que o litígio deve ser dirimido em uma câmara de arbitragem. A vantagem da arbitragem é que, em alguns casos, o árbitro é uma figura especialista naquela matéria objeto do conflito, ao contrário do juiz que costuma ser mais generalista.
Conclusão
Portanto, o Acordo de Sócios é de suma valia e sua elaboração correta é essencial para se resguardar e evitar possíveis transtornos e desentendimentos na sociedade, devendo ser formalizado aquilo que será visto como regra no mundo empresarial, para selar o bom relacionamento entre as partes, visando o melhor para a empresa e bem entre as partes de modo parcial.
Essas são apenas algumas das cláusulas comuns nos Acordos de Sócios. Outras cláusulas tão relevantes quanto essas também devem estar contempladas nos Acordos.
Por fim, é importante destacar que cada situação merece ser analisada individualmente, pois a conveniência ou não da inclusão de cada cláusula varia de uma sociedade para outra e conforme a vontade das partes.
A equipe de Societário e Startups do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre Acordo de Sócios.