November 16, 2022
Guilherme Chambarelli

A tributação dos influenciadores

A popularização das redes sociais trouxe consigo o surgimento dos influenciadores digitais – ou influencers. São pessoas que conquistaram um grande número de seguidores mostrando seu estilo de vida, seus hobbies, hábitos alimentares ou mesmo ensinando sobre algum assunto.

Em pesquisa recente, verificou-se que a audiência de alguns influenciadores digitais já superou a novela das 21h, que obteve uma média de 21 milhões de telespectadores em 2020, segundo o Ibope.

Tamanha a relevância da audiência e o poder de mover o comportamento de multidões, é natural que as marcas procurem os influenciadores para divulgarem seus produtos. É o chamado “publipost” ou apenas “publi”.

Trata-se do novo formato do “garoto-propaganda”. Antigamente, as marcas procuravam as celebridades das novelas para estrelar seus comerciais de TV. Hoje, as empresas pagam alguns milhares de reais por um post em uma rede social no perfil do influenciador, que não necessariamente é uma estrela da televisão.

A nova dinâmica do mercado nos gera antigas dúvidas tributárias: quais seriam os tributos devidos pelos influenciadores?

Pessoa física

Como adiantado, é muito comum os influenciadores receberem pela realização de postagens em suas contas pessoais. Evidentemente, esse pagamento terá reflexos tributários.

Caso o influenciador receba os valores pelo publipost direto na pessoa física, ele deverá tributar conforme as alíquotas progressivas do IRPF, que variam até 27,5%, que deverá ser descontado pela fonte pagadora, caso se tratar de empresa.

Se a fonte pagadora for outra pessoa física ou domiciliada no exterior, o influenciador deverá efetuar o recolhimento do imposto por meio do “carnê-leão”.

Pessoa jurídica

O influenciador também poderá optar por constituir uma pessoa jurídica para o recebimento dos publiposts, que permite uma carga tributária menor do que na pessoa física.

Se a empresa estiver no lucro presumido, deverá recolher recolher IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, além do ISS. Em média, a carga tributária total para as empresas optantes pelo lucro presumido é de 19,53%.

Outro regime muito utilizado pelos influencers é o Simples Nacional, que permite o recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais em uma guia única, quando o faturamento anual não superar R$ 4,8 milhões.

As alíquotas aplicáveis às empresas que prestam serviços relacionados às atividades de influenciador digital variam entre 15,5% e 30,5%, sendo possível uma dedução conforme a progressão entre as faixas do Simples.

Conclusão

É bem verdade que a figura dos influenciadores digitais é relativamente uma novidade, no entanto o tratamento tributário aplicável a essas atividades não é muito diferente dos prestadores de serviço em geral, inclusive atletas e artistas – que se valem de estruturas de criação de pessoa jurídica.

A equipe de Tributário e Wealth Management do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a tributação dos influencers.

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